O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uma decisão de grande relevância para o Direito do Consumidor, afetou o Recurso Especial nº 2.209.304/MG para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A controvérsia, cadastrada como Tema 1396, irá pacificar em âmbito nacional uma questão que há muito gera debates e decisões divergentes nos tribunais brasileiros: a necessidade ou não de comprovação de uma tentativa prévia de solução extrajudicial para que o consumidor possa ajuizar uma ação contra o fornecedor.
Com a afetação, o STJ determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que tramitam no território nacional e que discutem essa mesma matéria, até que o mérito do recurso seja julgado e a tese, firmada.
A controvérsia central do Tema 1396 é definir se a ausência de uma tentativa de resolver o conflito diretamente com o fornecedor acarreta a falta de interesse de agir do consumidor, uma das condições da ação. Atualmente, duas correntes principais se destacam no judiciário: uma que defende a necessidade da tentativa prévia, para a qual o interesse de agir só se manifesta quando há uma “pretensão resistida”, ou seja, quando o fornecedor, devidamente provocado, se nega a atender à solicitação; e outra corrente que dispensa essa tentativa, por entender que impor tal ônus ao consumidor cria um obstáculo indevido ao seu direito fundamental de acesso à justiça, bastando o inadimplemento do fornecedor para configurar a lesão.
A questão submetida a julgamento foi precisamente delimitada como a definição sobre a “prescindibilidade ou não da comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para caracterização do interesse de agir em ações de natureza prestacional (obrigação de fazer ou de dar) nas relações de consumo.”
A decisão a ser proferida pela Segunda Seção do STJ terá caráter vinculante e trará consequências diretas para a advocacia e para os consumidores. Se o STJ entender pela necessidade da tentativa prévia, os consumidores deverão, obrigatoriamente, documentar tais tentativas antes de protocolar uma ação, sob pena de extinção do processo. Por outro lado, se entender pela dispensabilidade, ficará consolidado que o inadimplemento contratual do fornecedor é, por si só, suficiente para justificar o ajuizamento da ação.
A afetação do Tema 1396 é, portanto, um marco que trará a tão necessária segurança jurídica para uma questão processual rotineira e de grande impacto, restando aos operadores do Direito aguardar o posicionamento, que irá moldar a forma como milhões de conflitos de consumo serão tratados pelo Judiciário.