A Justiça Federal do Rio de Janeiro reconheceu o direito de uma empresa ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre despesas relacionadas a seus empregados, como alimentação, vestimenta e plano de saúde, desde que previstas em convenção coletiva. A decisão representa mais um precedente favorável aos contribuintes na discussão sobre o conceito de “insumo” para fins de creditamento das contribuições.
A controvérsia gira em torno da interpretação adotada pela Receita Federal na Instrução Normativa nº 2.121/2022, segundo a qual não são considerados insumos os gastos destinados a viabilizar a atividade dos trabalhadores, incluindo despesas com alimentação, cursos, vestuário e benefícios de saúde. Com base nesse entendimento, o Fisco vinha restringindo o aproveitamento de créditos nessas hipóteses.
Na ação, a empresa sustentou que tais despesas devem gerar créditos, com fundamento nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Argumentou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 779 em recurso repetitivo, firmou entendimento de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade e relevância para a atividade econômica do contribuinte.
Ao analisar o caso, o juiz Humberto de Vasconcelos Sampaio, da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, destacou que o STJ afastou interpretações restritivas e vedou a limitação do conceito de insumo por normas infralegais. Segundo o magistrado, a Receita Federal, ao excluir genericamente despesas com empregados, contrariou o entendimento consolidado pelo tribunal superior.
O julgador também ressaltou que a administração tributária não pode, por meio de instrução normativa, restringir o alcance de benefício fiscal previsto em lei e interpretado de forma mais ampla pelo Judiciário. Para ele, admitir tal limitação comprometeria a segurança jurídica e a hierarquia das normas. No caso concreto, a sentença concluiu que as despesas analisadas não configuram mera liberalidade do empregador, mas obrigações decorrentes de instrumentos coletivos, indispensáveis à manutenção das atividades empresariais. Assim, reconheceu que tais gastos se enquadram no conceito de insumo e que a restrição ao creditamento imposta pela Receita é ilegítima.