Decisão afasta IR sobre dividendos de empresa optante pelo Simples Nacional

A juíza federal Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu liminar para suspender a retenção de 10% de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos distribuídos aos sócios de empresa optante pelo Simples Nacional. A cobrança foi instituída pela Lei nº 15.270/2025, que ampliou a tributação sobre dividendos pagos a pessoas físicas.

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado após a Receita Federal do Brasil adotar o entendimento de que a nova regra também alcançaria empresas enquadradas no Simples Nacional

Na decisão, a magistrada entendeu que a isenção de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos distribuídos por empresas do Simples, prevista na Lei Complementar (LC) nº 123/2006, não pode ser afastada por lei ordinária. Segundo ela, eventual revogação violaria a hierarquia das normas e o tratamento diferenciado garantido pela Constituição às microempresas e empresas de pequeno porte.

Ao analisar o pedido, a juíza destacou que o artigo 146 da Constituição atribui à lei complementar a competência para disciplinar o tratamento diferenciado dessas empresas. Assim, concluiu que a Lei nº 15.270/2025 não poderia alterar benefício fiscal estabelecido pela LC 123/2006. Com isso, foi suspensa a exigência de retenção do IRPF sobre os lucros e dividendos distribuídos aos sócios da sociedade de advogados até o julgamento final do mandado de segurança.

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