A Terceira Turma do STJ, no REsp 2.164.130/SP, decidiu que a instituição de pagamento emissora do cartão de crédito não responde solidariamente pela não entrega de produto adquirido em site de terceiro quando o serviço de pagamento foi processado sem falha.
A fraude praticada por vendedor externo ao ecossistema da plataforma configura fato exclusivo de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, rompendo o nexo causal.
O acórdão assenta que a emissora não integra a cadeia de fornecimento do produto quando a compra ocorre fora de sua plataforma, porque sua relação jurídica se estabelece com o titular do cartão, para a prestação do serviço de pagamento, e com o estabelecimento comercial, para o processamento da transação, jamais com o produto ou serviço vendido pelo terceiro.
O julgado traça limite preciso para a responsabilidade de fintechs, emissoras e demais instituições de pagamento, na medida em que a solidariedade pressupõe integração efetiva à cadeia. Para o setor financeiro e de meios de pagamento, serve de baliza tanto para a gestão de risco quanto para a defesa em litígios consumeristas.