Bem de família não perde proteção contra penhora só porque tem alto valor de mercado.

A Terceira Turma do STJ decidiu, no AREsp 2.791.033/PR, por unanimidade, que a proteção do bem de família não se afasta em razão do alto valor de mercado do imóvel. As exceções à impenhorabilidade do art. 3º da Lei 8.009/1990 são taxativas e comportam interpretação restritiva, não cabendo ao Judiciário criar hipótese nova a partir do valor, do padrão ou de outras características do bem.

No caso, o credor buscava a penhora de residência dos devedores em condomínio de alto padrão. O TJPR havia autorizado a constrição sob o argumento de que o elevado valor permitiria a venda com reserva de parte do produto para nova moradia. O STJ afastou a solução por falta de previsão legal e restabeleceu a impenhorabilidade reconhecida em primeiro grau.

Segundo o relator, a Lei 8.009/1990 não fixa limite de valor nem distingue localização ou padrão, de modo que critério subjetivo apoiado em luxo ou suntuosidade geraria insegurança jurídica e usurparia função legislativa. O entendimento importa a credores e devedores em execuções que envolvam imóveis residenciais de maior valor.

VOCÊ TAMBÉM PODE SE INTERESSAR POR ESTAS PUBLICAÇÕES

Resolução redefine regras do Simples Nacional na transição da Reforma Tributária

Foi publicada a Resolução CGSN nº 186/2026, que estabelece diretrizes relevantes no contexto de implementação da Reforma Tributária, especialmente quanto à interação entre o...

Exposição à venda de conteúdo protegido pela Lei de Direitos Autorais requer autorização expressa do titular.

A Terceira Turma do STJ consolidou entendimento importante para o mercado de entretenimento ao afirmar que a simples exposição à venda de uma obra...

Decisão afasta IR sobre dividendos de empresa optante pelo Simples Nacional

A juíza federal Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu liminar para suspender a retenção de 10% de Imposto...