Riscos psicossociais na NR-1: o que muda para as empresas a partir de 26 de maio de 2026

Em 26 de maio de 2026, encerra-se o período de adaptação concedido pela Portaria MTE nº 765/2025 para adequação às exigências da Portaria MTE nº 1.419/2024, que incluiu os fatores de riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos. A partir dessa data, a Auditoria-Fiscal do Trabalho passa a exercer fiscalização de caráter plenamente punitivo, sem nova prorrogação possível, conforme reafirmado pela Comissão Tripartite Paritária Permanente em reunião de março de 2026 e empresas que chegarem a essa data sem o PGR atualizado estarão simultaneamente expostas à autuação administrativa e com sua posição de defesa no contencioso trabalhista estruturalmente comprometida.

A obrigação vai além de uma atualização documental, pois o PGR passa a exigir identificação, avaliação e controle de fatores como sobrecarga de trabalho, metas abusivas, assédio moral ou sexual e práticas de gestão que comprometam a saúde mental dos trabalhadores, com metodologia de avaliação aplicada, diagnóstico por setor, plano de ação com responsáveis e prazos definidos e monitoramento periódico registrado. A própria norma distingue essa exigência dos programas de bem-estar: campanhas internas e apoio psicológico não suprem a obrigação legal de documentar os riscos com diagnóstico real e plano de ação concreto integrado à NR-17 e ao PCMSO.

O contexto que torna o cumprimento da norma especialmente sensível é o volume já acumulado de passivo potencial. Dados do Ministério da Previdência Social apontam crescimento de 67% nos afastamentos por transtornos mentais entre 2023 e 2024, com mais de 440 mil trabalhadores afastados por ansiedade, depressão e síndrome de burnout apenas nesse período, quadros que a jurisprudência do TST já reconhece como doença ocupacional equiparada ao acidente de trabalho, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.213/1991. A Súmula nº 378 e o Tema Repetitivo nº 125 do TST admitem a estabilidade provisória de doze meses do artigo 118 da mesma lei mesmo sem percepção de auxílio-doença acidentário, bastando que, após a dispensa, seja demonstrado o nexo causal entre o adoecimento e as atividades exercidas.

O descumprimento sujeita a empresa a autuações com multas de R$ 1.610,12 a R$ 6.708,08 por trabalhador exposto, à interdição de setores em casos graves e à comunicação ao Ministério Público do Trabalho para eventual Ação Civil Pública e a ausência de PGR adequado opera diretamente contra o empregador. A empresa que não identificou, não avaliou e não adotou medidas preventivas registradas terá dificuldade objetiva de demonstrar ausência de culpa, pois a lacuna documental facilita, na prática, a demonstração do nexo causal pelo trabalhador com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.

A Portaria MTE nº 1.419/2024 não criou novos litígios: as ações por adoecimento psíquico de origem ocupacional já existiam e já eram acolhidas pela jurisprudência e o que muda em 26 de maio é o padrão de diligência exigível do empregador nesses processos, tornando o descumprimento da norma regulamentadora um argumento autônomo de culpa, independentemente de qualquer outra conduta patronal questionada.

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