A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o consumidor pode ser o único responsável por golpes de falsa Central de Atendimento, quando comprovada a ausência de cautela no compartilhamento de dados e senhas.
O posicionamento foi consolidado no julgamento do Recurso Especial n.º 2.215.907/SP, no qual o correntista buscava responsabilizar a instituição bancária por prejuízos decorrentes de fraude. O STJ, entretanto, negou provimento ao recurso, reconhecendo a culpa exclusiva do consumidor.
Segundo a decisão, o caso se enquadra na hipótese de fortuito externo, ou seja, evento imprevisível e inevitável que afasta o nexo causal entre a conduta do banco e o dano sofrido. A Turma destacou que o correntista instalou voluntariamente aplicativo que permitiu o acesso de terceiros aos seus dados sensíveis, como senhas e informações bancárias, caracterizando negligência no dever de cuidado.
O julgamento reforça a tendência jurisprudencial de distinguir fraudes decorrentes de falhas no sistema de segurança das instituições financeiras (em que há responsabilidade do banco) daquelas originadas de condutas imprudentes dos próprios usuários, em que se reconhece a excludente de responsabilidade.
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