Estabilidade da Gestante em Contrato Temporário: a Virada Jurisprudencial do TST

Em 23 de março de 2026, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho concluiu, por maioria de 14 votos a 11, a superação do entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência nº 2 (IAC-5639-31.2013.5.12.0051) e passou a reconhecer o direito à estabilidade provisória de gestantes contratadas sob o regime de trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/1974, encerrando um ciclo de instabilidade interpretativa que durava desde 2019, quando o próprio Pleno havia fixado a tese de que a natureza transitória e predeterminada desse vínculo seria incompatível com a garantia constitucional prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O ponto de inflexão que tornou insustentável a manutenção da tese restritiva veio do Supremo Tribunal Federal, que ao longo de 2023 e 2025 consolidou, em sede de repercussão geral, uma diretriz mais abrangente, através do Tema 542, no qual a Corte Constitucional firmou a tese de que a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico de contratação, sem ressalvar modalidades contratuais específicas nem admitir exceções fundadas na precariedade do vínculo, sinalizando que a proteção à maternidade é objetiva e se aplica a qualquer forma de contratação, pois o que importa é a existência da gravidez durante a vigência do vínculo e não a natureza do contrato que o suporta.

Diante da pressão crescente dos precedentes do STF e da impossibilidade de manter um entendimento que colidiria sistematicamente com a orientação constitucional vinculante, o TST revisou sua tese e passou a reconhecer a estabilidade provisória também para as trabalhadoras contratadas sob o regime da Lei nº 6.019/1974, alinhando-se definitivamente ao Supremo e encerrando, ao menos no plano da tese jurídica, a divergência que durante anos gerou resultados opostos nos Tribunais Regionais do Trabalho, parte dos quais já aplicava o Tema 542 antes mesmo da revisão formal pela Corte Superior.

O impacto prático para empresas tomadoras e prestadoras de trabalho temporário é direto, pois contratos encerrados pelo simples advento do prazo ajustado, quando a trabalhadora estiver grávida, passam a configurar dispensa arbitrária sujeita à condenação em reintegração ou indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente de a gestação ter sido comunicada ao empregador ou de ter sido anterior à própria contratação. Um ponto que ainda pende de definição é a modulação dos efeitos da decisão, pois antes da proclamação do resultado o ministro Ives Gandra Martins propôs a fixação do marco temporal a partir do qual o novo entendimento será aplicado, questão suspensa e a ser retomada em sessão subsequente, sendo que a depender do marco adotado, empresas que encerraram contratos temporários com trabalhadoras gestantes sob a égide do entendimento anterior poderão ser alcançadas pela nova orientação, o que amplia significativamente o espectro de litigiosidade. A decisão do Pleno do TST não é um episódio isolado, pois reflete um movimento mais amplo de expansão dos direitos fundamentais sobre formas contratuais flexíveis, no qual a jurisprudência constitucional progressivamente rejeita a lógica de que a precariedade do vínculo justifica a mitigação de garantias previstas na Constituição Federal, o que para as empresas que utilizam o trabalho temporário como instrumento legítimo de organização produtiva impõe revisão das políticas internas de gestão de pessoal, das cláusulas de alocação de risco entre tomadoras e prestadoras e dos critérios de precificação desses contratos, especialmente enquanto a modulação dos efeitos permanece indefinida.

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