STF suspende julgamento sobre imunidade de ITBI na integralização de imóveis (Tema 1.348)

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.495.108, de repercussão geral (Tema 1.348), que discute a aplicação da imunidade do ITBI nas operações de integralização de capital com imóveis, inclusive quando realizadas por sociedades com atividade preponderantemente imobiliária.

O julgamento foi interrompido em 8 de outubro de 2025, após pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, com o placar parcial de 3 a 0 favorável aos contribuintes.

O relator, Ministro Edson Fachin, votou pela imunidade incondicionada, propondo a fixação da tese de que:

“A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, sendo, portanto, indiferente à atividade preponderantemente imobiliária.”

A posição, acompanhada até o momento pelos Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, reafirma o entendimento de que a imunidade do ITBI não se restringe às empresas cuja atividade não envolva preponderância imobiliária, afastando condicionamentos não previstos pela Constituição.

O tema é de alta relevância para empresas e holdings patrimoniais, especialmente aquelas que utilizam imóveis para integralização de capital social, dado o potencial impacto fiscal sobre operações societárias e planejamento tributário.

A equipe Tributária e Societária do Vieites, Mizrahi, Rei Advogados acompanha de perto o andamento do julgamento e está à disposição para assessorar clientes na análise dos impactos da decisão e na estruturação de operações de reorganização societária e integralização de capital. Para mais informações, entre em contato com o nosso time especializado.

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