STF define limites para o redirecionamento da execução trabalhista (Tema 1.232)

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1.232 da repercussão geral, fixando importante tese sobre a responsabilização de empresas em execuções trabalhistas.

Por decisão majoritária, o STF entendeu que não é possível redirecionar a execução trabalhista para empresa integrante do mesmo grupo econômico que não participou da fase de conhecimento do processo.

Segundo a Corte, é indispensável que os corresponsáveis sejam indicados já na petição inicial, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Caso não haja essa indicação, o redirecionamento deverá ocorrer por meio de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).

O Tribunal ressaltou ainda duas exceções à regra:

  • Sucessão empresarial, prevista no art. 448-A da CLT; e
  • Abuso da personalidade jurídica, quando comprovada confusão patrimonial ou desvio de finalidade.

A tese firmada tem efeitos retroativos, alcançando inclusive redirecionamentos realizados antes da Reforma Trabalhista de 2017. Ficam ressalvados, contudo, os casos com trânsito em julgado, créditos já satisfeitos e execuções definitivamente arquivadas.

A decisão reforça o compromisso do STF com a segurança jurídica e a preservação do devido processo legal, limitando a responsabilização solidária automática e exigindo maior rigor procedimental na identificação de corresponsáveis.

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