Reviravolta no STJ: A Penhora na Alienação Fiduciária por Dívida Condominial

O inadimplemento de cotas condominiais em imóveis financiados sob o regime de Alienação Fiduciária tornou-se um dos maiores gargalos jurídicos para a saúde financeira dos condomínios. O conflito é evidente: de um lado, a natureza propter rem da dívida, que teoricamente acompanharia o imóvel; de outro, a blindagem patrimonial da Lei 9.514/97, que mantém a propriedade sob a titularidade do banco credor, e não do morador devedor.

Atualmente, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impõe um balde de água fria nas pretensões de síndicos e administradoras. A Corte Superior mantém o entendimento de que, como o imóvel pertence ao credor fiduciário (banco), este não pode responder pelas dívidas contraídas pelo devedor fiduciante. A consequência prática é a impossibilidade de penhorar o imóvel em si, restando ao condomínio apenas a penhora dos “direitos aquisitivos” do devedor.

Essa distinção técnica gera um grave problema de efetividade processual. Leiloar “direitos aquisitivos” significa, na prática, vender a posição contratual do devedor. O arrematante não leva a propriedade plena; ele “compra” o direito de assumir a dívida do financiamento e continuar pagando o banco. Dada a complexidade e o risco financeiro, esses leilões frequentemente terminam desertos (sem interessados), tornando a execução inócua e perpetuando o prejuízo da coletividade condominial.

Embora existam vozes dissonantes na doutrina e julgados isolados em Tribunais Estaduais tentando aplicar a primazia do crédito condominial, sob o argumento de que sem a manutenção do prédio, a própria garantia do banco perece, o STJ permanece firme na proteção do sistema de garantias fiduciárias. Para o Tribunal, flexibilizar essa regra poderia encarecer o crédito imobiliário no país. Diante desse cenário desafiador, a estratégia jurídica dos condomínios precisa ser cirúrgica. Mais do que ajuizar execuções automáticas, é necessário monitorar o saldo devedor do financiamento e atuar com expertise processual, avaliando se a penhora de direitos trará resultado ou se existem outros ativos do devedor passíveis de constrição

VOCÊ TAMBÉM PODE SE INTERESSAR POR ESTAS PUBLICAÇÕES

Nova Lei amplia presença feminina nos Conselhos de Administração

Publicada em 23 de julho de 2025, a Lei n.º 15.177/25 marca um avanço significativo na promoção da diversidade e da equidade de gênero...

Golpes via Pix e a responsabilidade das instituições financeiras

O crescimento das transações digitais no Brasil trouxe ganhos evidentes de eficiência e praticidade para consumidores e empresas. Entre os instrumentos que mais transformaram...

Nova Lei Complementar impacta empresas optantes pelo Lucro Presumido

Mantendo a tradição de ajustes fiscais ao final do exercício, foi publicada em 26 de dezembro de 2025 a Lei Complementar (LC) nº 224/2025,...