Nova Lei Complementar impacta empresas optantes pelo Lucro Presumido

Mantendo a tradição de ajustes fiscais ao final do exercício, foi publicada em 26 de dezembro de 2025 a Lei Complementar (LC) nº 224/2025, oriunda do Projeto de Lei nº 128/2025, trazendo mudanças relevantes para as empresas tributadas pelo regime do Lucro Presumido. A norma integra o esforço do Governo Federal para reduzir benefícios fiscais e conter renúncias tributárias previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2026 e no Orçamento da União.

Na prática, a LC nº 224/2025 parte da premissa de que o Lucro Presumido configuraria um “benefício fiscal”, entendimento reforçado pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.305, publicada em 31 de dezembro de 2025. A partir disso, a Receita Federal passou a majorar a tributação dessas empresas, promovendo alterações que impactam diretamente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O principal ponto de atenção está no acréscimo de 10% nos percentuais de presunção para empresas cuja receita bruta anual ultrapasse R$ 5 milhões. Esse aumento aplica-se exclusivamente sobre a parcela excedente ao referido limite, de forma proporcional ao período de apuração e às diferentes atividades exercidas pela empresa, elevando significativamente a carga tributária efetiva.

O legislador justificou a medida como uma forma de aproximar o Lucro Presumido do chamado “sistema padrão de tributação”, equiparando-o, na prática, ao regime do Lucro Real, porém sem conceder contrapartidas de simplificação. Historicamente, o Lucro Presumido foi concebido como um regime opcional e simplificado, baseado em presunções legais que substituem a apuração contábil do lucro efetivo. Nesse contexto, equipará-lo a um benefício fiscal mostra-se juridicamente questionável, já que o regime apenas define previamente a base tributável, sem representar renúncia fiscal propriamente dita.

Diante desse cenário, é possível o questionamento judicial da IN RFB nº 2.305, especialmente sob o argumento de que o Lucro Presumido não configura benefício fiscal, mas sim uma legítima opção de apuração prevista em lei.

VOCÊ TAMBÉM PODE SE INTERESSAR POR ESTAS PUBLICAÇÕES

A Proteção dos Direitos Autorais na Era da Inteligência Artificial

O debate sobre o Projeto de Lei 2.338/2023, que propõe regras para o uso de inteligência artificial no Brasil, reforçou a urgência de atualizar...

A inteligência artificial pode usar a voz ou a imagem de artistas?

O avanço das ferramentas de inteligência artificial tem ampliado as possibilidades de criação de conteúdo no mercado de entretenimento. Tecnologias capazes de reproduzir vozes,...

Nova Lei amplia presença feminina nos Conselhos de Administração

Publicada em 23 de julho de 2025, a Lei n.º 15.177/25 marca um avanço significativo na promoção da diversidade e da equidade de gênero...