NR-1 e riscos psicossociais: o STF suspende as multas, mas o risco do empregador permanece

Em 25 de junho de 2026, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu por 90 dias a aplicação de multas e autuações administrativas decorrentes das regras da NR-1 sobre gestão de riscos psicossociais no trabalho, introduzidas pela Portaria MTE n. 1.419/2024, determinando ao mesmo tempo que governo e entidades empresariais negociem, sob mediação do próprio STF, critérios técnicos mais objetivos para a norma antes que as sanções possam ser retomadas.

O fundamento da decisão é a falta de clareza da regulamentação: Mendonça identificou que a NR-1 não define metodologia obrigatória nem parâmetros objetivos que permitam ao empregador saber, de antemão, quais condutas serão consideradas regulares ou irregulares pela fiscalização trabalhista, o que compromete, em análise preliminar, os princípios da legalidade e da segurança jurídica, posição reforçada pela própria admissão do Ministério do Trabalho de que não existe metodologia única e obrigatória para avaliação dos fatores psicossociais. A decisão ainda será referendada pelo Plenário do STF em sessão prevista para agosto de 2026.

Ocorre que a suspensão alcança apenas o poder de autuar e multar com base nesses dispositivos específicos, sem desobrigar as empresas de agir: a NR-1 permanece integralmente em vigor, o dever de identificar e gerenciar os fatores de risco psicossocial continua previsto na norma e, mais relevante para os departamentos jurídicos e de compliance, a responsabilidade civil do empregador por danos de origem psicossocial decorre diretamente da Constituição Federal e da jurisprudência trabalhista consolidada sobre doenças ocupacionais, independentemente do regime administrativo da NR-1, de modo que ações por dano moral e incapacidade laboral de origem psicossocial seguem plenamente viáveis qualquer que seja o desfecho da discussão no STF. Certo é que o período de negociação aberto pela decisão, com prazo de 90 dias para que as partes cheguem a um acordo sobre critérios de fiscalização mais claros, pode resultar na edição de norma complementar, na revisão dos dispositivos questionados ou, não havendo acordo, na retomada integral das sanções após o Plenário do STF deliberar em agosto, e a empresa que utilizar essa janela para estruturar seu Programa de Gerenciamento de Riscos com inventário documentado de fatores psicossociais estará em posição mais sólida tanto no plano administrativo quanto no contencioso trabalhista, onde a inexistência de programa preventivo integra o conjunto probatório da culpa patronal.

VOCÊ TAMBÉM PODE SE INTERESSAR POR ESTAS PUBLICAÇÕES

STF suspende julgamento sobre imunidade de ITBI na integralização de imóveis (Tema 1.348)

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.495.108, de repercussão geral (Tema 1.348), que discute a aplicação da imunidade...

Nova Lei Complementar impacta empresas optantes pelo Lucro Presumido

Mantendo a tradição de ajustes fiscais ao final do exercício, foi publicada em 26 de dezembro de 2025 a Lei Complementar (LC) nº 224/2025,...

Riscos Psicossociais e a NR-1: o que muda para as empresas a partir de maio de 2026

A partir de 26 de maio de 2026, as empresas que não tiverem estruturado um plano formal de prevenção a riscos psicossociais — estresse...