Uma decisão liminar proferida pela 9ª Vara Cível Federal de São Paulo suspendeu a incidência do Imposto de Renda sobre dividendos distribuídos aos sócios de uma empresa do setor cenográfico. A medida afasta a aplicação de dispositivo da Lei nº 15.270/2025, que passou a prever a retenção de IRPF à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos distribuídos em valores superiores a R$ 50 mil por mês ou R$ 600 mil por ano.
A nova legislação marcou uma mudança significativa no sistema tributário brasileiro ao encerrar a histórica isenção sobre a distribuição de lucros e dividendos, vigente desde 1996. Com a entrada em vigor da norma, empresas passaram a assumir a obrigação de reter e recolher o imposto quando ultrapassados os limites estabelecidos pela lei.
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a nova tributação promoveu um aumento substancial da carga tributária sem observar critérios adequados de transição e previsibilidade para os contribuintes. Segundo a decisão, a implementação da cobrança deveria ocorrer de forma gradual, de modo a preservar a segurança jurídica e evitar impactos desproporcionais aos contribuintes alcançados pela medida.
A fundamentação da liminar também destaca possível afronta a princípios constitucionais relevantes, especialmente os da capacidade contributiva, da progressividade e da isonomia tributária. Na visão adotada pela juíza, a sistemática instituída pela nova legislação pode resultar em tratamento inadequado de contribuintes em situações econômicas distintas, comprometendo a proporcionalidade da tributação. Embora a decisão produza efeitos apenas para a empresa autora da ação, o entendimento pode incentivar a propositura de novas medidas judiciais por contribuintes que se considerem prejudicados pela tributação dos dividendos, especialmente diante dos impactos econômicos da alteração legislativa e da relevância dos princípios constitucionais envolvidos.