Bem de família não perde proteção contra penhora só porque tem alto valor de mercado.

A Terceira Turma do STJ decidiu, no AREsp 2.791.033/PR, por unanimidade, que a proteção do bem de família não se afasta em razão do alto valor de mercado do imóvel. As exceções à impenhorabilidade do art. 3º da Lei 8.009/1990 são taxativas e comportam interpretação restritiva, não cabendo ao Judiciário criar hipótese nova a partir do valor, do padrão ou de outras características do bem.

No caso, o credor buscava a penhora de residência dos devedores em condomínio de alto padrão. O TJPR havia autorizado a constrição sob o argumento de que o elevado valor permitiria a venda com reserva de parte do produto para nova moradia. O STJ afastou a solução por falta de previsão legal e restabeleceu a impenhorabilidade reconhecida em primeiro grau.

Segundo o relator, a Lei 8.009/1990 não fixa limite de valor nem distingue localização ou padrão, de modo que critério subjetivo apoiado em luxo ou suntuosidade geraria insegurança jurídica e usurparia função legislativa. O entendimento importa a credores e devedores em execuções que envolvam imóveis residenciais de maior valor.

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