Furto ocorrido durante corrida de aplicativo acarreta indenização à Plataforma, no Tribunal do AM.

O 18º Juizado Especial Cível de Manaus reconheceu a falha na prestação de serviço de empresa de mototáxi, após a ocorrência de furto de celular do usuário transportado durante a corrida. Segundo o magistrado houve a falha do dever de segurança e de incolumidade durante a execução do transporte.

A autora alegou que em parte da corrida o condutor teria reduzido a velocidade do veículo, momento em que outro motociclista se aproximou e furtou seu celular. A usuária teria aberto reclamação junto a plataforma, obtendo apenas o estorno do valor referente a viagem.

Em paralelo, a parte ré alegou a independência do condutor parceiro, bem como a configuração de caso fortuito externo e culpa de terceiros, porém, o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento condenou a empresa a indenizar, por danos morais e materiais a usuária.

O julgador foi incisivo quanto a taxação da falha na prestação se serviço, que segundo este não advinha de problema tecnológico mas sim da ausência de segurança na execução do transporte, visto que a conduta do motorista, no contexto narrado, é um fato que se insere no modo de execução do serviço contratado, configurando um defeito na prestação do serviço (art. 14, § 1o, do CDC)”.

Referido entendimento gera discussão acerca da tese do fortuito externo, que tem sido amplamente reconhecida em casos em que há por exemplo, em analogia, assalto dentro de ônibus e é afastada a responsabilidade civil da transportadora, por se tratar de fato de terceiro inteiramente independente. A empresa deverá indenizar a autora em R$ 2,8 mil pelo dano material e R$ 10 mil por dano moral.

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