A transição da escala 6×1 para a jornada de 40 horas: o que a aprovação da PEC na Câmara impõe às empresas

A Câmara dos Deputados aprovou, em 27 de maio de 2026, em dois turnos e por ampla maioria, a PEC 221/2019, que reduz a jornada máxima semanal de 44 para 40 horas e assegura ao trabalhador ao menos dois repousos semanais, inviabilizando na prática a escala 6×1 no emprego formal regido pela CLT, no que representa a alteração mais profunda no regime de duração do trabalho desde a Constituição de 1988.

O texto seguiu ao Senado em 28 de maio e prevê implementação em duas fases: sessenta dias após a promulgação, a jornada cai para 42 horas semanais com adoção imediata dos dois dias de descanso e doze meses depois dessa primeira etapa, o limite se fixa definitivamente em 40 horas, ao mesmo tempo em que o Executivo encaminhou o PL 1.838/2026, em regime de urgência, para o ajuste infraconstitucional da CLT e para disciplinar categorias com regramento próprio, como comerciários, radialistas, aeronautas e domésticos.

O prazo de sessenta dias até a primeira fase tende a ser lido pelas empresas como margem confortável de adaptação, mas é precisamente nele que o risco trabalhista se acumula, porque o texto autoriza que convenção ou acordo coletivo amplie a jornada diária para que sejam cumpridas as 42 horas intermediárias, tornando a negociação coletiva o principal instrumento de gestão do custo nesse período, enquanto a vedação expressa à redução salarial garante que o impacto recaia integralmente sobre a estrutura de custo da mão de obra.

Há, contudo, um espaço de indefinição que merece atenção redobrada, pois o texto aprovado pela Câmara contemplou exceções para trabalhadores que já cumprem até 40 horas e para profissionais com diploma de nível superior e remuneração mais elevada, segundo faixa salarial estabelecida no substitutivo, cuja redação final ainda dependerá do crivo do Senado, de modo que qualquer alteração implicará retorno à Câmara e manterá aberta a configuração final das regras de compensação, das exceções e do próprio cronograma.

A consequência prática é que o dimensionamento de escalas, o cálculo de horas suplementares e a renegociação dos instrumentos coletivos passam a depender de um marco normativo em construção, cujo desfecho determinará tanto o custo da folha quanto a validade das jornadas hoje praticadas.

As atividades estruturadas sobre a escala 6×1, sobretudo no comércio, nos serviços e na saúde, operam hoje sob um modelo que a reforma converterá em ilícito ao fim da transição, de tal sorte que a inércia na revisão dos contratos e das convenções durante o período de adaptação tende a converter-se em passivo quando a fiscalização e a litigância passarem a aferir o cumprimento do novo teto.

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