Nova Lei Complementar impacta empresas optantes pelo Lucro Presumido

Mantendo a tradição de ajustes fiscais ao final do exercício, foi publicada em 26 de dezembro de 2025 a Lei Complementar (LC) nº 224/2025, oriunda do Projeto de Lei nº 128/2025, trazendo mudanças relevantes para as empresas tributadas pelo regime do Lucro Presumido. A norma integra o esforço do Governo Federal para reduzir benefícios fiscais e conter renúncias tributárias previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2026 e no Orçamento da União.

Na prática, a LC nº 224/2025 parte da premissa de que o Lucro Presumido configuraria um “benefício fiscal”, entendimento reforçado pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.305, publicada em 31 de dezembro de 2025. A partir disso, a Receita Federal passou a majorar a tributação dessas empresas, promovendo alterações que impactam diretamente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O principal ponto de atenção está no acréscimo de 10% nos percentuais de presunção para empresas cuja receita bruta anual ultrapasse R$ 5 milhões. Esse aumento aplica-se exclusivamente sobre a parcela excedente ao referido limite, de forma proporcional ao período de apuração e às diferentes atividades exercidas pela empresa, elevando significativamente a carga tributária efetiva.

O legislador justificou a medida como uma forma de aproximar o Lucro Presumido do chamado “sistema padrão de tributação”, equiparando-o, na prática, ao regime do Lucro Real, porém sem conceder contrapartidas de simplificação. Historicamente, o Lucro Presumido foi concebido como um regime opcional e simplificado, baseado em presunções legais que substituem a apuração contábil do lucro efetivo. Nesse contexto, equipará-lo a um benefício fiscal mostra-se juridicamente questionável, já que o regime apenas define previamente a base tributável, sem representar renúncia fiscal propriamente dita.

Diante desse cenário, é possível o questionamento judicial da IN RFB nº 2.305, especialmente sob o argumento de que o Lucro Presumido não configura benefício fiscal, mas sim uma legítima opção de apuração prevista em lei.

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