Pejotização no STF: rumo à pacificação do tema

A pejotização voltou ao centro do debate constitucional e trabalhista com o reconhecimento de repercussão geral no ARE 1.532.603 (Tema 1.389), movimento em que o STF determinou a suspensão dos processos em todo o país, realizou audiência pública e sinalizou que fixará balizas sobre licitude, competência e ônus da prova com o propósito de uniformizar entendimentos e oferecer previsibilidade a empresas e trabalhadores.

Em linha com a orientação do STF sobre terceirização — ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725) —, que ampliou a liberdade organizacional sem legitimar o mascaramento da subordinação, a Constituição valoriza o trabalho e a livre iniciativa, enquanto a CLT define o vínculo de emprego por pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação, de modo que o Tema 1.389 agrega dimensão processual ao indicar quem deve demonstrar a presença ou a ausência desses requisitos quando a prestação de serviços ocorre por pessoa jurídica.

Espera-se que a tese, com critérios objetivos, delimite o que é relação empresarial legítima e o que constitui dissimulação de vínculo de emprego, com ênfase na autonomia técnica e econômica do prestador, na assunção de riscos, na existência de meios próprios e na pluralidade de clientes, além de prever distribuição equilibrada do ônus probatório, com reflexos diretos na estratégia de produção de provas.

Para as empresas, a prudência recomenda que contratações por PJ sejam formalizadas por escrito e reflitam a realidade operacional, com escopo definido e sem ingerência típica do vínculo de emprego, além de prever revisão periódica de contratos e políticas, mapeamento de funções sensíveis, treinamento de lideranças e registros contemporâneos que comprovem a autonomia do prestador e a governança de terceiros, preservando a flexibilidade e mitigando passivos enquanto a tese é definida.

Como orientação consultiva, o ponto de partida é a formalização por contrato escrito, cuja redação deve ser compatível com o modelo de negócios, combinando due diligence prévia, critérios objetivos de seleção e monitoramento e documentação organizada que comprove a licitude da relação, de modo que a decisão do STF traga maior previsibilidade e, até lá, a adoção de boas práticas e a pronta adequação às balizas que vierem a ser fixadas assegurem a mitigação de riscos.

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